ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA
Capítulo I – Finalidades da Assembleia de Freguesia
Artigo 1º Natureza
A Assembleia de Freguesia é o órgão representativo da freguesia com natureza deliberativa.
Artigo 2º Finalidades
Actividade dos membros da assembleia de freguesia visa o cumprimento da Constituição da República, o acatamento da legalidade democrática, a defesa dos interesses da freguesia, a promoção do bem estar da população e o exercício das funções específicas que lhe são conferidas por lei.
Capítulo II – Membros da Assembleia de Freguesia
Artigo 3º - Natureza e âmbito do mandato
Os membros da assembleia de freguesia representam os habitantes da freguesia.
(In REGIMENTO da AF de RUÍLHE)
Pela sua representatividade e finalidade, a Assembleia de Freguesia é dos eventos mais importantes e mais dignos da nossa comunidade, local de debates de ideias e de apresentação de propostas e de sugestões que contribuam para o bem-estar das nossas gentes.
Em pouco tempo já tivemos 2 Assembleias de Freguesia, em sessões extraordinárias.
A primeira foi no dia 30 de Outubro passado para eleição e tomada de posse dos membros eleitos. Com pena de quantos amam Ruílhe, não teve a dignidade nem o respeito que este acto tão solene, culminar de uma expressão da vontade do povo, merecia e tinha direito.
Numa sala fria, sem decoração, sem a apresentação da nossa identidade de português e ruilhense, (entenda-se sem bandeiras…) procedeu-se à instalação dos membros eleitos para a Assembleia e, sem grande entusiasmo ou surpresa, seguiu-se a eleição do executivo, renovado com dois jovens nos cargos de vogais.
A intervenção da eleita da Coligação, Fátima de Oliveira, despertou os “demónios” que ainda se julgavam em campanha. Foi o momento mais triste e vergonhoso! Gente que se dispensa numa assembleia e que em nada a dignifica. Gente que “meteu medo” aos seus chefes e por isso “reduziram” a intervenção do nosso cabeça de lista, Francisco Pinto, e não terão dado a palavra ao restante público digno e merecedor de falar na tranquilidade e solenidade do acto.
A segunda foi no dia 26 de Novembro para a eleição de substituto de vogal que renunciou ao cargo do executivo sem mesmo ter iniciado a actividade para que fora eleita. Uma pena!... Uma falta de respeito pelo eleitorado, a quem se mentiu toda a campanha, e pela AF que a havia elegido há menos de 1 mês… Nada de admirar quando sabemos que a mentira anda de mãos dadas com a política, mesmo na nossa terra!
Não bastando este caso insólito na nossa terra, a eleição do novo vogal não seguiu o determinado pela lei: e quando a Lei e o Regimento não são observados os actos operados são nulos. O Vogal que renunciou ao cargo do executivo deveria ter tomado o seu lugar na AF (ponto 4 do art. 4º do Regimento), saindo o último que havia entrado pela Lista. Há, pois, um membro da Assembleia que votou e não deveria ter votado e um que não votou e deveria ter votado. Lamenta-se que o Presidente da AF se tenha mantido no erro apesar de devidamente observado pelos membros da Coligação antes da votação.
Acresce ainda que o Presidente da AF, abusando dos seus poderes, e com um desrespeito frontal da Lei e dos protestos dos membros da Coligação, não queria deixar a eleita Fátima Oliveira apresentar as observações à Acta da AF de 30 de Outubro, e não permitiu, após a eleição do novo vogal, a intervenção do Cabeça de Lista da Coligação, nem a intervenção do público, apesar dos veementes protestos da Coligação num atropelo grosseiro e deliberado ao ponto 2 do Art. 39 do Regimento da nossa Assembleia. Facultamos aqui os termos dessa intervenção que o nosso Cabeça de Lista, Francisco Pinto, desejava efectuar.
Os membros da Coligação continuarão atentos e envidando esforços para que a nossa Assembleia de Freguesia não se torne numa “ditadura” de maioria, denunciando os actos contrários à legalidade e aos termos da Lei e do Regimento: as suas intervenções continuarão a pautar-se com empenho e determinação pelo bem-estar dos Ruilhenses.
Consultem aqui a Constituição da JF e da AF.